ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO REDE DE PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA SERRINHA DO PARANOÁ – PRESERVA SERRINHA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADES

Artigo 1º – A Associação Rede de Preservação e Desenvolvimento Sustentável da Serrinha do Paranoá é uma organização civil de direito privado, de fins não econômico com finalidades culturais, educacionais, ambientais e de promoção do desenvolvimento sustentável, constituído nos termos do artigo 44 e seguintes  da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), pela legislação complementar, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:

Artigo 2º – Sede e foro jurídico na cidade de Brasília-DF, podendo abrir filiais, escritórios ou representações em qualquer parte do território nacional, respeitada a legislação vigente.

Artigo 3º – A associação possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus associados, seu prazo de duração é indeterminado, e o exercício fiscal coincidirá com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro.

Parágrafo único: A Associação disciplinará o seu funcionamento através de um Regimento Interno aprovado pela assembleia.

Artigo 4º – A Associação tem por finalidade representar os interesses coletivos e individuais de seus associados e suas ações serão no sentido de defender, assistir, proteger e melhorar a qualidade de vida, bem como a preservação dos recursos naturais no meio ambiente.

Parágrafo único: Suas ações terão natureza cultural, educacional, ambiental e jurídica voltadas para atingir seus objetivos.

Artigo 5º – São seus objetivos:

  1. Praticar, experimentar e divulgar alternativas ecológicas de ocupação do solo, manejo das águas,  ancoradas no conceito de desenvolvimento sustentável,agroecologia, agricultura sintrópica e orgânica;
  1. Manutenção e defesa, garantia e proteção da área territorial e das águas  da Serrinha do Paranoá, abrangendo todos os núcleos rurais constituídos de áreas rurais e áreas com características conforme legislação vigente com foco principal no que se refere a regularização fundiária, preservação das áreas de nascentes e sensibilidade ambiental, conforme a vocação estabelecida pelo Zoneamento Ecológico e Econômico – ZEE do DF e pelos planos de manejo da Apa do Planalto Central e da Apa do Lago Paranoá;
  1. Criação de laços de solidariedade entre os associados;
  1. Interlocução com agentes governamentais e não governamentais no âmbito da participação social para políticas de desenvolvimento rural e urbano e conservação ambiental do Distrito Federal;

Artigo 6º – Na realização dos seus objetivos a Associação poderá organizar seminários, ministrar cursos, realizar educação complementar, palestras e promover campanhas educativas e de mobilização da comunidade na defesa de seus interesses.

Artigo 7º – A Diretoria Executiva poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas para compor sua força de trabalho.

Artigo 8º – A Associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, parcelas do seu patrimônio, auferido mediante exercício de suas atividades, e os aplicará na consecução dos seus objetivos sociais.

Parágrafo único: É vedada a participação em campanhas de interesse político-partidário ou religioso, sob quaisquer meios ou formas.

Artigo 9º – A atuação da Associação será pautada pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência economicidade, eficiência, e não fará discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Artigo 10° – Poderão ingressar na Associação, pessoas físicas ou jurídicas que, concordando com as disposições deste Estatuto e da Carta de Princípios  se disponham a prestar serviços, sem prejudicar os interesses e objetivos desta, nem com eles colidir, sendo previstos três categorias de associados:

  1. Associado pessoa física, MORADOR DA SERRINHA, que terão todos os direitos dos associados além do direito de ocupar cargos na Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal;

Artigo 11° – A admissão ao quadro social far-se-á por aprovação da Diretoria Executiva, mediante preenchimento de formulário com os dados do interessado e a assinatura, anuência e compromisso com a Carta de Princípios da entidade.

§ 1º – A condição de associado é intransferível a terceiros, exceto no caso de herdeiros diretos.

§ 2º – A saída do quadro social ocorrerá por morte, por manifestação escrita do interessado e, também por iniciativa da Diretoria Executiva quando o associado deliberadamente agir de forma a prejudicar os interesses da Associação.

§ 3º – A Diretoria Executiva tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da reunião, para comunicar ao associado a sua exclusão de forma que comprovem a data da remessa e recebimento.

§ 4º – Da exclusão cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira

Assembleia Geral.

Artigo 12° – São direitos dos Associados:

  1. Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
  1. Propor à Diretoria Executiva medidas de interesse da Entidade;
  1. Votar (todas as categorias) e ser votado (somente a categoria de associado morador na Serrinha)  ;
  1. Opinar e defender suas ideias;

Artigo 13° – São deveres dos Associados:

  1. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais bem como as ordens executivas tomadas pela Diretoria Executiva e as deliberações das assembleias Gerais;
  1. Contribuir financeiramente para a manutenção da Associação;
  1. Trabalhar em prol da Associação apoiando as atividades da entidade e cumprindo as tarefas para os quais sejam designados ou nomeados;
  1. Prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento;

      ix.    Zelar pelo patrimônio material e moral da Associação.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Artigo 14° – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e outros títulos reconhecidos pelo sistema financeiro nacional.

Artigo 15° – Os bens imóveis somente poderão ser cedidos em comodato, locados, alienados ou gravados, com autorização prévia da Assembleia Geral e para atendimento de finalidades da Associação, respeitada a legislação.

§ 1º A alienação dos ativos será realizada em conformidade com a legislação.

§ 2º Os recursos recebidos em decorrência da alienação deverão ser aplicados nos objetivos da Associação.

Artigo 16° – Recursos econômicos e receitas:

  1. Contribuições e taxas;
  2. Doações, legados e patrocínios;
  3. Rendas de seu patrimônio;
  4. Créditos e direitos a receber;
  5. As subvenções, auxílios concedidos pelo poder público ou quaisquer

outras contribuições que a lei estabeleça a seu favor;

Fomento, acordos, convênios e cooperação;

crédito;

Artigo 17° – A Associação formará Fundo de Reserva Legal destinado aos gastos emergenciais com a finalidade de garantir a estabilidade de suas operações ou, em caso de encerramento de suas atividades, para liquidar passivos trabalhistas e outras dívidas.

Artigo 18° – O patrimônio e os recursos da Associação serão aplicados integralmente na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Artigo 19° – Na hipótese de extinção da Associação seu patrimônio, depois de resolvido o passivo, será destinado outra pessoa jurídica de igual natureza e que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 20° – A Associação é constituída dos seguintes órgãos:

Assembleia Geral;

Diretoria Executiva;

Conselho Fiscal.

§ 1º – A Associação isentará da taxa de contribuição os membros da Diretoria Executiva pelo exercício regular de suas funções, e remunerará aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitado os valores pagos no mercado para cargo e funções semelhantes.

§ 2º. Os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação, se exercidas suas funções com observância do Estatuto e da legislação em vigor.

SEÇÃO I

Da Assembleia Geral

Das disposições gerais

Artigo 21° – A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo de decisões, no limite da Lei, deste Estatuto e do Regimento Interno, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da organização e suas deliberações vinculam a todos os associados, ainda que ausentes.

§ 1º – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes com direito a voto e somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.

§ 2º – Prescreve em 03 (três) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, tomada com violação da Lei, do Estatuto ou do Regimento Interno, contados da data de sua realização.

Artigo 22° – A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves ou urgentes ou, ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos, após uma solicitação expressa da Assembleia não atendida num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º – Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um associado, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.

§ 2º – As Assembleias, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por videoconferência, por meio de programa de computador a ser definido pela Diretoria Executiva, e o link será disponibilizado com antecedência mínima de um dia útil, ficando mantidas todas as regras e requisitos previstos nos dispositivos anteriores, devendo os pedidos de associação e envio de procuração, para fins de votação, ser feitos com antecedência mínima de dois dias.

§ 3º – Os associados aptos a votar poderão se fazer representados por intermédio de associados procuradores, munidos de procuração particular outorgada com poderes específicos e explicitados neste instrumento, sendo limitado, a cada associado, ser outorgado tais poderes de apenas um associado ausente.

Artigo 23° – Os ocupantes de cargos eletivos, bem como associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram, especialmente sobre a prestação das contas em que tiveram participação na execução, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

§ 1°. Em qualquer das hipóteses as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, excetuando-se as que tiverem por objeto eleger membros para o Conselho Fiscal, que deverão ser convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;

§ 2°. Os editais de convocação serão enviados por e-mail, pelas redes sociais da entidade e deverão especificar minuciosamente os assuntos a deliberar.

§ 3°. Não havendo no horário estabelecido, quórum para instalação da Assembleia, ela poderá ser realizada em segunda ou terceira convocações, quando então será observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre a realização de uma ou outra convocação;

§ 4°. Não havendo quórum para instalação da Assembleia convocada nos termos do parágrafo segundo deste artigo, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

§ 5º . Não poderá participar da Assembleia Geral o associado que tenha sido admitido após a convocação ou que tenha sido membro da Diretoria Executiva da Associação, até a aprovação das contas do último exercício em que deixou as funções.

Artigo 24° – É de competência das Assembleias Gerais, a eleição e destituição de membros do Conselho Fiscal, aprovar o Regimento Interno e a Carta de Princípios da entidade, decidir sobre a extinção/dissolução da instituição.

§ 1°. Os membros do Conselho Fiscal serão automaticamente destituídos de seus cargos, caso eles se demitam ou sejam excluídos da Associação;

§ 2°. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Associação, o Presidente designará representantes provisórios até a posse dos novos eleitos, cuja eleição será realizada pela Assembleia no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Do Quórum para Instalação.

Artigo 25° – O quórum para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:

  1. 2/3 (dois terços) do número de sócios em condições de votar em primeira convocação;
  2. Metade mais 01 (um) dos sócios, em segunda convocação;  
  3. Mínimo de 6 (seis) na terceira convocação.

Parágrafo único: Constatada a existência de quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembleia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de associados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

SEÇÃO II

Da Assembleia Geral Ordinária

Artigo 26° – A Assembleia Geral Ordinária, realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no mês de março após o encerramento do exercício social, para deliberar sobre os assuntos, que deverão constar da ordem do dia:

§ 1º – As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos, ou seja, metade mais 1 (um) dos associados, com direito a voto, presentes à Assembleia, exceto na dissolução quando se exigirá a concordância de 2/3 dos associados presentes.

§ 2º – A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus dirigentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste Estatuto.

SEÇÃO III

Da Assembleia Geral Extraordinária

Artigo 27° – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário para deliberar sobre assunto de interesse da Associação, desde que mencionado no edital de convocação.

Artigo 28° – É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

  1. Reforma do Estatuto social e do Regimento Interno;
  2. Fusão, incorporação ou desmembramento;
  3. Mudança do objeto social da Associação;
  4. Dissolução voluntária da Associação bem como a nomeação do

liquidante;

§ 1º – A deliberação que vise mudanças de forma jurídica, importa em dissolução e subsequente liquidação da Associação.

§ 2º – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este Artigo.

§ 3º – A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Executiva

Artigo 29° – A Diretoria Executiva tem amplos poderes de administração e gestão da Associação, dentro de seus objetivos sociais, competindo-lhes a prática de todos os atos e a realização das operações que se relacionem com o objeto da Associação, observando, contudo, os atos de competência da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

§ 1º. O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, e seus membros poderão ser reeleitos para mais uma gestão.

 § 2º.  A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos:

  1. Presidente;
  1. Vice-presidente;
  1. 1º. Secretário;
  2.  2º.Secretário
  3. 1º. Tesoureiro;
  4. 2º. Tesoureiro.

§ 3º – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos e empossados pela assembleia Geral.

§ 4º A representação da Associação, nos atos de responsabilidade, far-se-á mediante a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.

§ 5º Nos atos de mera gestão, que não envolvam responsabilidade para a Associação, a representação da mesma poderá ser feita pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário.

Artigo 30° – O Presidente, nas suas ausências e impedimentos temporários, será substituído na seguinte ordem:

Artigo 31° – É competência da Diretoria Executiva atuando em conjunto:

  1. Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
  1. Executar a programação anual de atividades;
  1. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades;
  2. Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

Fiscal;

Artigo 32° – Ao Presidente compete:

  1. Representar a Associação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dela, de forma isolada ou conjuntamente com outros Diretores;
  1. Planejar, executar e dirigir os negócios da Associação visando o seu funcionamento regular;
  1. Assumir direitos ou contrair obrigações decorrentes do giro normal dos negócios;
  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as

deliberações da Assembleia Geral;

contratos, ajustes e outros instrumentos firmados pela Associação;

VI.    Convocar e presidir as Assembleias Gerais;

financeiro e patrimonial ouvido o Conselho Fiscal;

constitutivos de obrigações, inclusive emissão de cheques;

  1. Delegar atribuições e competências;
  2. Contratar e demitir funcionários;
  3. Aplicar penalidades.

Artigo 33° – Ao Vice-presidente compete:

  1. Assessorar o Presidente no exercício de suas funções;
    1. Substituir o Presidente sempre que necessário.

Artigo 34° – Ao 1º Secretário compete:

  1. Executar os atos administrativos, inclusive aqueles relacionados com os bens patrimoniais da Associação e em especial os relacionados com a política de pessoal e de recursos humanos;
  1. Administrar os recursos humanos, patrimoniais da Associação;
  1. Ter sob a sua guarda os livros de registros administrativos;
  1. Assinar juntamente com o Presidente, os Termos de Parceria, termo de Fomento, Termo de Colaboração contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
  1. Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;

Artigo 35° – Compete ao 2º. Secretário

  1. Assessorar o 1º Secretário no exercício de suas funções;
  1. Substituir o 1º Secretário sempre que necessário.

Artigo 36° – Compete ao 1º Tesoureiro:

  1. Supervisionar a execução dos Termos de Fomento e Termos e Colaboração firmados com o poder público, a aplicação correta dos

recursos e providenciar a elaboração das prestações de contas dentro das regras estabelecidas;

  1. Manter em caixa, como fundo rotativo, a importância máxima de 5 (cinco) salários mínimos para atendimento de despesas imediatas de pronto pagamento;
    1. Organizar o balanço financeiro do exercício findo que, examinado pelo

Conselho Fiscal e aprovado pela Diretoria Executiva;

  1. Ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, bens patrimoniais, assim como os documentos relativos à tesouraria, tributos e encargos

sociais, e à contabilidade, nos prazos da Lei;

serviços de tesouraria e de pagamentos;

Artigo 37° – Compete ao 2º. Tesoureiro:

  1. Assessorar o 1º. Tesoureiro no exercício de suas funções;
  2. Substituir o 1º. Tesoureiro sempre que necessário.

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

Artigo 38° – Os negócios e atividades da Associação serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos em Assembleia Geral.

§ 1º- O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da

Diretoria Executiva.

§ 2º- Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

§ 3º- Os ocupantes de cargo da Diretoria Executiva, não poderão concorrer aos cargos de Conselho Fiscal, no exercício que se segue o final de sua gestão.

Artigo 39° – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 2 (dois) de seus membros.

§ 1º – Em sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros titulares o seu Presidente que será incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

§ 2º- As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas por qualquer dos seus membros, na ausência ou impedimento do Presidente deste.

§ 3º – Na ausência do Presidente do Conselho, será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

§ 4º – As deliberações tomadas constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos 2 (dois) conselheiros presentes.

Artigo 40° – Compete ao Conselho Fiscal realizar fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Associação, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

  1. Examinar os livros de escrituração da Associação;
  2. Inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do cumprimento dos compromissos da Associação;
  3. Averiguar se há problemas com empregados e deveres de natureza fiscal

e trabalhista a cumprir;

  1. Verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor dos contratos e convênios firmados, observando as conveniências econômico-financeira da Associação;
  2. Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro contábil e sobre as operações realizadas;
  3. Levar ao conhecimento das Assembleias Gerais, as conclusões dos seus

trabalhos, denunciando as irregularidades constatadas, se houver;

§ 1º – Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas, documentos e empregados, sem que lhe caiba o direito de interferir na gestão da Diretoria Executiva ou no que for competência da Assembleia Geral.

§ 2º- Poderá o Conselho Fiscal solicitar a contratação de técnico especializado para assessoramento e valer-se de relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Associação.

CAPÍTULO V

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 41° – A Associação extinguir-se-á por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que seus membros por unanimidade não se disponham a assegurar a continuidade do mesmo ou se tornar impossível a continuidade de suas atividades, quando constatar a:

  1. Impossibilidade de sua manutenção;
  2. Nocividade e ilicitude de seu objeto;
  3. O cancelamento da autorização para funcionar;
  4.  IV. Decisão judicial.

Artigo 42° – Em caso de dissolução da Associação, resolvido o passivo, o seu patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica sem fins econômicos escolhida pela Diretoria Executiva com anuência da Assembleia.

§ 1º – A Assembleia nomeará um liquidante entre os associados para fazer a liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários.

§ 2º – A Assembleia Geral poderá deliberar pela restituição aos associados das contribuições que realizaram para a constituição do patrimônio da Associação, conforme previsto no §1º do Artigo 61 do código civil.

§ 3º. Concluída a restituição de que trata o parágrafo anterior, o patrimônio remanescente da Associação será revertido integralmente, para outra organização preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social com atuação no Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 43° – A prestação de Contas da Associação observará:

  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, (inciso IV do artigo 33, Lei 13.019/2014) e dará publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
  2. A publicação, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e as demonstrações financeiras da entidade, de forma a

permitir conhecer os resultados de cada exercício;

  1. A Diretoria Executiva poderá utilizar de auditoria externa independente quando os recursos forem objeto do termo de Fomento, Termo de

Colaboração e outros oriundos do setor público.

Parágrafo único – A prestação de contas dos recursos e bens de origem pública recebidos pela Associação será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 44° – A Associação custeará as despesas com o traslado e estada de seus conselheiros e dos seus dirigentes para reuniões, sessões, delegação de representação ou viagens à serviço.

Artigo 45° – Caberá a cada dirigente ou associado, zelar pelo patrimônio material, cultural e moral da Associação.

Artigo 46° – É condição básica para o exercício de cargos da ter reputação ilibada.

§ 1° – Da ata da Assembleia Geral de eleição de membros de órgãos estatutários deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será feito com antecedência, junto a Associação, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.

§ 2° – É vedada a acumulação de cargos nos órgãos da Associação.

Artigo 47° – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 48° – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com ajuda do Conselho Fiscal, de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais que se aplicam à espécie.

Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2022.